- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria (AgInt no AREsp 788.590/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no REsp 1.331.364/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 21/8/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.442.885/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/10/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016)" (EAREsp 380.796/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 17/12/2018). 2. Incidência da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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