- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL PARA CORRIGIR VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não há se falar em ausência de interesse de agir. Como bem ressaltou o Tribunal de origem, embora pendente de julgamento o recurso administrativo interposto perante o Tribunal de Contas dos Municípios, não há impedimento de que a parte busque no Judiciário a solução definitiva da controvérsia, especialmente no caso em que pretende a declaração da prescrição que, uma vez reconhecida, irá por fim ao processo administrativo. 2. No mais, a parte recorrente pretende obter a manifestação desta Corte a respeito da violação do art. 37, § 5o. da Constituição Federal, sem indicar, no ponto, o dispositivo de Lei Federal alvo de afronta, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, é firme o entendimento desta Corte Superior de que a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal é reservado ao STF. 3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.450/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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