- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR IMPOSTOS E ENCARGOS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A Corte a quo dirimiu a controvérsia com base no art. 1º, § 8º, da Lei Distrital 7.431/1985, segundo o qual se considera solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, in verbis, "o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula ". 2. O Deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, uma vez que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, por si só, não é capaz de infirmar as razões colacionadas no acórdão guerreado. Tal medida é vedada em recurso especial, tendo em vista o que prevê a da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A constatação do óbice da Súmula 280/STF também obsta o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.269.765/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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