JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
01/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 01/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPETE AO SUBSCRITOR DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ZELAR PELA REGULARIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que dispõe, in verbis: 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.331.012/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2016). 3. É irrelevante perquirir a ocorrência de um eventual equívoco do Tribunal de origem na formação dos autos, na medida em que compete ao subscritor das razões recursais a obrigação de zelar por sua representação processual no momento da interposição do apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp 891.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.428.830/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2013; AgRg no AREsp 663.673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016. 4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 731.409/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 1/10/2018.)
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