- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 05/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS. OBJETO DO RECURSO QUE SE MANTÉM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora a tutela definitiva substitua a tutela provisória, não se pode ignorar que, quando o pedido é julgado procedente, essa tutela de urgência interferirá nos efeitos em que a apelação será recebida (artigos 520, VII, do CPC/1973 e 1.012, V, do CPC/2015). 2. Inviável a rediscussão da matéria apreciada no acórdão impugnado. 3. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Embargos de declaração do Ministério Público rejeitados. 5. Embargos de declaração de fls. 436-447 não conhecidos, por versarem matéria estranha à decisão atacada pelo agrafo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.079.716/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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