- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS NS. 38 E 45/86 - DNAEE. CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO E APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando há descrição da matéria fático-probatória no acórdão recorrido (no caso, o conteúdo do título exequendo), sendo possível a esta Corte a revaloração jurídica de tais elementos. III - O pagamento indevido da majoração da tarifa de energia elétrica, promovida pelas Portarias ns. 38 e 45/86 - DNAEE, ocorreu no período de março a junho de 1986 e a concessionária promoveu a restituição antecipada, mediante compensação realizada em faturas de energia elétrica vencidas em 1998. IV - Pretensão da Recorrente, para efeito de liquidação do julgado, de que "a compensação deve ser feita a valores presentes, ou seja, tanto os créditos executados quanto os valores pagos antecipadamente devem ser trazidos a valores presentes para fazer-se a compensação". V - O tribunal de origem observou o comando contido no título exequendo, no sentido de "restituir os valores pagos a maior pela recorrente, a título de tarifas de energia elétrica, no período de março a junho de 1986, corrigidos monetariamente, desde as datas dos recolhimentos indevidos, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e de juros compensatórios, a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de segurança impetrado anteriormente", ao definir como critério de cálculo a incidência de correção monetária e juros sobre os valores indevidamente pagos até a data da antecipação da restituição (pelos valores históricos) e, após o encontro de contas, a aplicação dos mesmos encargos, caso apurado saldo remanescente em favor da Exequente. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. VI - Inocorrência da preclusão, porquanto somente após o encontro de contas, com aplicação dos critérios definidos, será possível verificar-se se há saldo remanescente a favor da Exequente ou pagamento a maior pela CEMIG. VII - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.288.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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