- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Aduz a parte embargante estar configurado erro material porque a ementa refere-se à servidores públicos federais. Todavia, não há como acolher o inconformismo, porquanto consignado na ementa servidor público estadual (fl. 855, e-STJ). 2. Por outro lado, não se verifica erro material quanto à incidência da Súmula 211 do STJ visto que, conforme registrado na decisão embargada "as teses recursais referentes aos aludidos dispositivos não foram objeto de valoração pelo órgão julgador" (fl. 862, e-STJ). Cumpre ressaltar que o julgamento de modo contrário ao que pretende a parte não se traduz em manifestação sobre questão estranha à lide. 3. Em relação à litispendência, o Tribunal a quo decidiu: "Singelo passar de olhos pelo processo revela que Amado Ahamad Rahhal, Amarildo Moreira de Souza e Maria Auxiliadora de Almeida Rolim impetraram mandado de segurança em que postularam pagamento de quintos atualizados de acordo com a LCE 280/2003, bem como seus reflexos em anuênios (fls. 326). Extrai-se dos autos (fl. 18) que, nesta ação de cobrança, foram reproduzidos, com pequenas alterações, os argumentos e os pedidos constantes da inicial do mandado de segurança, evidenciando, pois, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, realidade que levou acertadamente o juízo de piso a decidir pela extinção do processo com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil vigente à época." (fls. 653-654, e-STJ) Com efeito, tendo a Corte de origem decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, adotar entendimento contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Por fim, suficiente para a resolução da querela o argumento jungido à decisão embargada, de que o reajuste dos quintos incorporados é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/9/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificações incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2015). 5. Embargos de Declaração providos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.716.057/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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