- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NATO EM TERRITÓRIO JAPONÊS. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECIAIS. NÃO DEMONSTRADA MORA DO JUÍZO PERSECUTOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF. (CC 154.656/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/5/2018). 2. O Tribunal a quo não examinou o pleito de revogação da preventiva sob o prisma da ausência de contemporaneidade, de modo que esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A ação penal tramita de forma regular e a prisão do agravante não pode ser considerada excessiva, tendo em vista a gravidade do delito que está sendo apurado, praticado em solo estrangeiro, envolvendo inúmeros agentes (brasileiros e japoneses), em que são necessárias diversas diligências, muitas delas internacionais, não se verificando culpa no Estado persecutor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 102.211/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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