- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM BENS DADOS EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a prática de ato que resulte em rarefeita suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado não obsta o regular trâmite da persecução criminal por crime da Lei n. 8.137/90, pois medidas dessa natureza não impedem a constituição definitiva do débito tributário." (AgRg no AREsp 1.197.067/PE, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 4/10/2018, DJe 26/10/2018) 2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a suspensão do processo criminal, ressaltando a autonomia entre as esferas cível e criminal, e que não haveria qualquer excepcionalidade no caso concreto, não se exigindo, por outro lado, a prévia garantia do débito fiscal para apuração do ilícito. Ademais, consignou que não consta o pagamento integral do tributo e a penhora consiste apenas em garantia de pagamento. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição da conduta tributária ilícita, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.282.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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