JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. INSTAURAÇÃO DE PAD. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NO CASO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO. PENA DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. I - Interrompida a prescrição pela instauração do processo administrativo disciplinar, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (arts. 152 c/c 167 da Lei Federal n. 8.112/90 e arts.158, parágrafo único, e 159, 'e', da Lei Estadual n. 6.745/85). II - Consta da decisão recorrida que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, expedida no dia 6/11/2006 (fI. 36), interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 150, § 2°, "a", da Lei Estadual n. 6.745/85. III - A partir de 26/3/2007, expirado o termo de 140 (cento e quarenta) dias, iniciou-se o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, cuja prescrição ocorreria em 5 (cinco) anos, a saber, 26/3/2012. IV - O processo administrativo foi julgado pelo Conselho da Magistratura em 13/12/2007 (fIs. 57/114), cuja publicação ocorreu no DJSC em 17/6/2009. V - Desta forma, não há como discordar da conclusão de que, entre a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e a publicação da decisão que impôs a pena de perda da delegação, não transcorreu o prazo quinquenal. VI - Quanto à existência de nulidade no julgamento do recurso administrativo, vislumbro que a Corte a quo elucidou bem a questão apresentada, porquanto não há contradição entre a vontade expressada pela maioria e aquela materializada no acórdão escrito. Confira-se: "Embora a manifestação oral durante a sessão julgamento e o voto escrito não sejam perfeitamente coincidentes, não se verifica a existência de incompatibilidade entre a vontade expressa pela maioria e aquela materializada no acórdão pelo relator. Ao compulsar a decisão em comento, constata-se que, a par das demais irregularidades, foi destacado pelo relator, em consonância com as discussões havidas na sessão de julgamento, a prática de condutas que podem caracterizar o crime de falsidade ideológica, que justificou a pena que foi imposta à impetrante. Desse modo, não há vício a ser reconhecido. (fl. 362)" VII - É importante salientar que, assim como no processo judicial, no processo administrativo vige o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, o que não ficou caracterizado na espécie. VIII - Quanto à responsabilização do notário por ato praticado por preposto, é cediço que nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994. Neste sentido: AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016; AgRg nos EDcl no RMS 29.243/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015. IX - Não há que se falar em falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na pena disciplinar imposta, uma vez que restou efetivamente demonstrada a existência de grande quantidade de irregularidades e infrações de natureza gravíssima, bem como outras de natureza grave, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de perda de delegação prevista na Lei n. 8.935/94. X - Não cabe ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade da medida ora questionada, limitando-se apenas em verificar a regularidade do procedimento e legalidade do ato. Nesse sentido: MS 21985 / DF, 2015/0191096-2, Relator Ministro Benedito Gonçalves, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017; MS 20922 / DF, 2014/0075536-5, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017. XI - Não se presta a via eleita para dilação probatória, característica do rito ordinário, quando não se verifica direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.165/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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