- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 16/10/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. DESAPROPRIAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DOS TÍTULOS DOMINIAIS OUTORGADOS AOS PARTICULARES. COISA JULGADA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 1. A Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.352.230/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria (DJe 30/11/2017), reafirmou o entendimento de que, "Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível". 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto das contrarrazões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Em virtude do inequívoco julgamento de mérito realizado pela instância ordinária, não se cogita a hipótese de devolução dos autos para a origem, já que a referida providência somente ocorre quando o acórdão é anulado em decorrência de error in procedendo, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 949.510/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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