JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO RHC N. 33.411/PB. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. RECORRENTE QUE NÃO DEU CAUSA À DELONGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a insurgência, no que tange à negativa de autoria e à inidoneidade da segregação cautelar, uma vez que as teses já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso anteriormente interposto, circunstância que configura óbice ao conhecimento do presente reclamo, no ponto, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. No caso, o recorrente foi preso temporariamente em 15/12/2011, convertida a prisão em preventiva em 6/2/2012. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 25/8/2014 e a sentença de pronúncia foi proferida somente em 14/2/2017. O corréu interpôs recurso em sentido estrito, que foi julgado em 26/10/2017, e opôs embargos de declaração, rejeitados em 14/12/2017. Em 18/1/2018, a defesa peticionou requerendo o desmembramento do feito, não apreciado até a presente data. 4. Assim, o recorrente encontra-se segregado preventivamente há quase 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, sem ter dado causa a delonga - encontra-se preso desde os fatos, apresentou defesa prévia e alegações finais -, tempo este que não se mostra razoável, não obstante a gravidade em concreto dos delitos em teses perpetrados -, principalmente porque, não há, por ora, qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal popular. 5. Diante das circunstâncias em que praticados os delitos, que demonstram a periculosidade do acusado, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada tão somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se, desta forma, os direitos do recorrente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, ressalvada a existência de outro motivo pelo qual deva permanecer preso. (RHC n. 90.478/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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