JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
04/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Conforme consta no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a instrução processual está encerrada, estando ultrapassada a fase de alegações finais. Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3. O paciente já se encontrava preso em razão de condenações anteriores quando a prisão preventiva ora discutida foi decretada. Outrossim, o processo conta com 4 denunciados, integrantes de organização criminosa instalada no Estado do Rio Grande do Sul, a ensejar a oitiva de diversas testemunhas e pontuais redesignações de audiências. No caso, embora não se possa falar que o tempo de prisão cautelar é exíguo, não se reputa haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente 4. A tese da ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo tribunal revisor. Destarte, seu exame nesta instância implicaria indevida supressão de instância. 5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Além disso, a contemporaneidade se verifica diante dos indícios de participação do recorrente em organização criminosa atuante. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 116.025/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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