- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, na usucapião extraordinária, o cômputo do novo prazo de prescrição para a desapropriação indireta somente se dá a partir da vigência do Código Civil/2002. 2. Na hipótese dos autos, conforme constou no aresto recorrido, iniciado o prazo prescricional com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, tem-se que a demanda proposta em 16/9/2011 não foi atingida pela prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 968.318/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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