- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista: a) é assente no STJ que não cabem Embargos de Divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial; b) não há similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma. 2. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou, de forma específica, os fundamentos do mérito da decisão recorrida que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência. 3. A agravante limita-se a afirmar que "(...) apontou-se que a Segunda Turma entendeu pelo afastamento dos honorários advocatícios, a Primeira Turma, por outro lado, ao apreciar o Agravo Interno da Agravante, entendeu pela inviabilidade de decidir, pois a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da isenção dos honorários violaria a Súmula 7/STJ". 4. Aduz, de maneira genérica, que "bem se vê que ambos os casos tratam da mesma discussão, mas no caso dos autos não se analisou a matéria por entender que haveria necessidade de análise fático-probatória, enquanto no acórdão paradigma analisou-se o mérito, afastando-se a condenação em honorários advocatícios em razão da adesão ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009". 5. Trata-se de argumentação vaga, que não indica de maneira completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 6. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos do decisum recorrido, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2.5.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.007.497/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 7.8.2017. 7. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conheça do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.020.888/MT, Rel. Min. Félix Fischer, Corte Especial, DJe 13.9.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.4.2018; AgRg nos EREsp 1.553.367/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 5.4.2017. 8. In casu, a própria agravante reconhece que no aresto embargado "não se analisou a matéria por entender que haveria necessidade de análise fático-probatória, enquanto no acórdão paradigma analisou-se o mérito, afastando-se a condenação em honorários advocatícios em razão da adesão ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009". 9. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.703.608/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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