- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial atual, a qual se dá mediante o confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, com o fim de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos julgados. 2. Hipótese em que não configurada a divergência, pois não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorridos e aqueles apontados como paradigmas. 3. Os embargos de divergência não servem ao rejulgamento do recurso especial nem à discussão a respeito do acerto do acórdão embargado na aplicação de regra técnica de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 820.184/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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