- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 03/12/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÕES DO STF QUE SUBSTITUÍRAM A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉUS POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DEVE SER DIRIGIDO ÀQUELA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da associação criminosa, pois existe a 'necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'. (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009). 2. Inviável o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus para apurar suposta inexistência de conjunto probatório robusto, suscitada pela Defesa. 3. Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando que a ação penal tem trâmite regular e decorre de investigação criminal de complexo esquema de tráfico interestadual de drogas, com pluralidade de réus - 11 (onze). 4. Pleito de extensão de medidas cautelares substitutivas da segregação preventiva deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, pois vigora nesta Corte o entendimento de que, mutatis mutandis, o 'pedido de extensão de efeitos de decisão tomada no Tribunal estadual deve ser a ele dirigido'. (HC 333.287/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 464.875/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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