- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ter sido a permanência do ora Agravante no Presídio Federal embasada apenas na gravidade abstrata do crime de terrorismo e no perigo de disseminação de ideias terroristas no presídio estadual não corresponde à realidade dos autos, pois as instâncias ordinárias foram explícitas ao mencionar a grande periculosidade daquele, que possui perfil de liderança em relevante organização criminosa tendente a formar célula do Estado Islâmico no Brasil, além da natureza gravíssima dos delitos sob investigação, fundamentos que se apresentam concretos e distintos da gravidade abstrata do delito de terrorismo. 2. Rever os concretos fundamentos declinados pelas instâncias federais, com o intuito de transferir o Reeducando para o sistema penitenciário estadual, demandaria, sem sombra de dúvida, o reexame de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.732.841/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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