JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, IV, E 84, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ART. 12, § 1º, I E II, DA LEI N. 9.433/1997, ARTS. 4º E 45 DA LEI N. 11.445/2007, ART. 96 DA LEI N. 24.643/1934 (CÓDIGO DAS ÁGUAS), E ART. 4º DA LEI N. 11.520/2000. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Preliminarmente, a respeito da alegação de malferimento aos arts. 22, IV, e 84, VI, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar que em sede de recurso especial é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II - No que trata da apontada violação do art. 1.022, I, sem razão o recorrente a esse respeito, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Em relação à alegação de negativa de vigência ao art. 12, § 1º, I e II, da Lei n. 9.433/1997, arts. 4º e 45 da Lei n. 11.445/2007, art. 96 da Lei n. 24.643/1934 (Código das Águas), e art. 4º da Lei n. 11.520/2000, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte no sentido de ser necessária a prévia outorga do Poder Público para a exploração de águas subterrâneas por meio de poços artesianos. VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece prosperar. VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - No que trata da negativa de vigência aos arts. 3º e 31 da Lei Estadual n. 10.350/1994, art. 18 da Lei Estadual n. 6.503/1972, e art. 4º da Lei n. 11.520/2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), verifica-se que a Corte Estadual assentou que a captação de água para consumo humano diretamente de poços artesianos somente é possível quando não houver, no local, abastecimento pela rede pública (fl. 171), entendimento esse fundado em legislação estadual (Decreto Estadual n. 23.430/1974), o que impossibilita a análise da controvérsia por óbice, por analogia, do disposto na Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.283.045/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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