- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 30/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AQUISIÇÃO IN LOCO PELO CORRÉU. CONEXÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de colocar à venda medicamentos estrangeiros de uso proibido em território nacional não atrai a competência da Justiça Federal para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal. Faz-se necessária, ainda, a demonstração da internacionalidade do delito, ou seja, a indicação de elementos aptos a evidenciar que o acusado adquiriu tais produtos no exterior. Precedentes. 2. A moldura fática delineada na denúncia e no acórdão evidencia que o corréu admitiu que buscava, pessoalmente, os medicamentos com ele apreendidos no Paraguai. Logo, em relação a esse acusado, não restam dúvidas da competência da Justiça Federal. 3. Ainda que se admita que o recorrente não soubesse que os medicamentos eram trazidos do Paraguai pelo coinvestigado, está configurada hipótese de prorrogação legal da competência, diante da nítida conexão probatória. 4. Recurso não provido. (RHC n. 65.435/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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