- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/10/2018, p. 18/10/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO PELA METADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ, não há como reduzir o prazo prescricional pela metade, já que o recorrente contava com menos de 70 (setenta) anos na data de prolação da sentença condenatória (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 625.101/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017). 2. Incidente a Súmula 168/STJ, segundo a qual Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.259.068/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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