- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA DECISÃO HAVIDA COMO DISCREPANTE DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECLAMAÇÃO QUE NÃO FOI FORMULADA NOS TERMOS DA LEI 12.153/2009. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 1o. do NCPC é cabível a Reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. Ocorre que nos autos não se verifica qualquer dessas hipóteses. Primeiro porque não sustenta o reclamante a violação de qualquer entendimento firmado em recurso repetitivo, ao contrário, alega que o Tribunal aplicou equivocadamente um entendimento firmado em repetitivo. Do mesmo modo, não se verifica o esgotamento de instância. De fato, se a hipótese cuidar de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, caberia à parte recorrente a interposição de Recurso Especial a fim de obter a reforma do acórdão reclamado, providência que, a par de alegada, não foi comprovada pelo reclamante. 3. Agravo interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.753/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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