- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incabível a análise acerca dos requisitos da prisão preventiva, pois se trata de mera reiteração de tese apreciada em writ anterior. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No presente caso, após prolatada a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender o julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 584, § 2º do CPP, seguiu sua marcha dentro da normalidade e já foi julgado, tendo a defesa interposto recurso especial, do qual posteriormente desistiu, aguardando-se, atualmente, o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para prosseguimento do feito, sem que se possa configura desídia por parte do Estado. 4. Embora o paciente tenha sido preso em 23/2/2015, empreendeu fuga em 5/2/2017 e foi recapturado em 1/6/2017, não se revelando, no momento, desproporcional a custódia cautelar, diante da pena em abstrato atribuída ao delito pelo qual ele pronunciado. 5. Recurso em habeas corpus improvido, porém com a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0000114-33.2015.8.27.2734/TO. (RHC n. 98.116/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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