- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO ANULADO, EM PARTE, PELA QUINTA TURMA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE LIBERDADE NÃO EXAMINADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A SOLTURA DOS PACIENTES. 1. Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material. 2. No caso, foi anulado, em parte, o acórdão de apelação. Assim, desconstituído o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, os pacientes devem aguardar em liberdade o julgamento dos recursos em segundo grau, pois em liberdade responderam à ação penal. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar que os pacientes aguardem em liberdade o esgotamento dos recursos perante a Corte de origem, salvo se por outro motivo estiverem presos. (EDcl no HC n. 387.880/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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