- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado. 2. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito, notadamente pelo modus operandi, em razão de os fatos terem ocorrido em concurso de agentes, envolvidos com facção criminosa, na saída de uma boate, em local de grande circulação de pessoas. 3. Não está configurado excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão preventiva, tendo em vista que o processo está tramitando de forma regular, não havendo desídia estatal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.747/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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