JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
07/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 07/03/2019

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 21 e 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, verifica-se que o recorrente deu causa à delonga processual, visto que restaram infrutíferas diversas tentativas de citação, em 7/1/2014, 26/2/2014 e 15/7/2014, e por meio de edital em 21/8/2014, tendo apresentado sua resposta à acusação somente em 13/10/2016, após ter sido nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa. Além disso, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente, em 2/6/2017, não pode ser considerada excessiva, haja vista a complexidade do feito envolvendo 3 réus com procuradores distintos, expedição de cartas precatórias e inúmeros requerimentos dos advogados dos acusados, sendo que já foi designada a sessão plenária do júri para 21/3/2019. 3. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do recorrente, apontada pelo magistrado de origem, não há falar em ilegalidade da medida cautelar extrema. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.611/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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