- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/11/2018, p. 23/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO RECURSAL DE INVERSÃO DO DECIDIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos da jurisprudência, a técnica de valoração da prova (denominada por alguns de revaloração), pode ocorrer diante de "duas situações em sede de recurso especial: (1ª) este Tribunal Superior, mantendo as premissas fáticas e probatórias delineadas pelo acórdão recorrido e sem reexaminar a justiça ou injustiça da decisão impugnada, qualifica juridicamente os fatos soberanamente comprovados na instância ordinária; e (2ª) esta Corte examina suposta afronta a dispositivos legais relativos ao direito probatório (o que provar, como provar, quando provar etc.)" (AgRg no REsp 1.129.895/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). 2. O Tribunal a quo analisou detidamente o arcabouço probatório e com base na perícia psicológica psiquiátrica, no parecer da equipe multidisciplinar, na prova oral produzida em contraditório judicial, além de outros elementos, concluiu que os fatos imputados na denúncia "não foram comprovadas com a certeza necessária para condenação". 3. No caso, a inversão do decidido pelo Tribunal a quo, a fim de condenar o Recorrido, é inviável no espectro de cognição do recurso especial, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, indispensável ao juízo de certeza exigido para formação da culpa. Portanto, aplica-se o entendimento consolidado no Verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 4. Como é cediço, o recurso especial não se presta à reanálise de fato, pois é outra sua missão, qual seja, o controle da vigência e da uniformidade de interpretação das normas infraconstitucionais. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 1.365.780/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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