JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. HIPÓTESE EM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, FOI RECONHECIDA A ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA GM/MS 1.323/99. CONFRONTO ENTRE A SEGURANÇA JURÍDICA E IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ: AGINT NO RESP 1.555.529/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 16.2.2018; AGRG NO ARESP 699.136/RS, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 17.5.2016 E AGRG NO RESP 1.365.884/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.12.2013, DENTRE OUTROS. ACOLHIMENTO DE DESTAQUE LANÇADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO REGIONAL DE FLS. 171. 1. É firme o entendimento pelo qual a alegação da limitação temporal das diferenças na tabela SUS decorrentes da conversão do Plano Real, reconhecida por este STJ no julgamento do repetitivo do tema 495, pode ser veiculada em sede de embargos à execução, porquanto em tais casos, há de prevalecer a impossibilidade de enriquecimento sem causa, com prejuízo ao Erário. 2. Agravo Interno da UNIÃO ao qual se dá provimento, para restabelecer o acórdão regional de fls. 171. (AgInt no REsp n. 1.561.756/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/2/2019.)
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