- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUSTE AO PROVIMENTO JUDICIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. O termo aditivo superveniente ajustou o acordo ao provimento desta Corte, já julgado havia dois meses quando firmado o acerto inicial, para limitar os valores devidos a título de honorários de sucumbência a 5% do valor da condenação, em processo de indenização por desapropriação indireta. 2. Com o atendimento dos pressupostos legais, a transação deve ser homologada, com observação das alterações expressas no termo aditivo. 3. Acordo homologado para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.693.326/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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