JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA. REMESSA DE DADOS SIGILOSOS PELA RECEITA FEDERAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DA ORA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A matéria já foi analisada por este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n. 444.475/SC, impetrado em favor da ora recorrente, de minha relatoria, julgado no dia 25/09/2018, oportunidade em que não foi conhecido o writ, sendo concedida a ordem de ofício apenas para suspender a execução da pena restritiva de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. II - Cumpre destacar que o Habeas Corpus n. 444.475/SC não foi conhecido por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, contudo a insurgência quanto ao mérito foi analisada de ofício, em toda sua extensão, a fim de se verificar a presença de flagrante ilegalidade, tendo a ementa do referido julgado consignado que "[...] IV - A Quinta Turma desta Corte de Justiça, no julgamento proferido no RHC 75532/SP, decidiu, de forma unânime, que não configura nulidade o envio das informações pela Receita Federal à Autoridade Policial quando decorre 'exclusivamente de obrigação legal, tendo em vista o esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, constatada a existência de ilícito penal.' V - Concluiu-se que o envio de informações pela Receita Federal para a autoridade policial após o lançamento definitivo do crédito tributário decorre exclusivamente de obrigação legal, constante do art. 83 da Lei n. 9.430/96. VI - No caso dos autos, a exordial acusatória se fundamentou em Representação Fiscal para Fins Penais, na qual houve a constituição definitiva do crédito tributário, em data anterior ao oferecimento e recebimento da peça acusatória. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prova. [...]". IV - De tal maneira, já analisada a matéria por este Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconhecimento de ilicitude de prova se encontra prejudicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.755.815/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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