- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício a ser sanado. 2. Cabe destacar que o STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que versa sobre a verba honorária, caso seja acórdão). 3. Hipótese em que a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 4. Obiter dictum, consoante a jurisprudência do STJ, se a petição inicial foi indeferida e não houve citação da parte ré, é indevida a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Precedentes. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.770.164/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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