- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OUTROS CRIMES. PARCIAL CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS, CRIMES E TESTEMUNHAS. ANDAMENTO REGULAR. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso parcialmente conhecido. Os tópicos relacionados à ilegalidade do decreto prisional por fundamentação inidônea e por não ratificação do ato pelo Juízo competente não poderão ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instâncias, uma vez que estas matérias não foram debatidas no acórdão recorrido. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 8 réus, denunciados pela suposta prática de diversos crimes e representados por patronos distintos, com inúmeras testemunhas, interceptações telefônicas, requerimento de perícia de comparação de voz, formulado pela defesa do recorrente (procedimento dispensado, em momento posterior), o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao Judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante. Ademais, a instrução criminal está encerrada: o processo está na fase das alegações finais. 4. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 97.009/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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