- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, reconhece-se o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade do embargante. III - O prazo prescricional tem por base a pena sem o acréscimo da continuidade delitiva que, in casu, é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Nota-se que, entre a publicação da r. sentença condenatória (31/10/2007) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, sem que houvesse quaisquer causas interruptivas, estando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. IV - Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos de declaração, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante quanto ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96. (EDcl no AgRg no AREsp n. 878.392/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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