- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO - GDASST. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 E R$ 1.300,00. MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 112.202,82 EM 2013). AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em R$ 2.000,00 para o exequente FRANZ WILLY NIETSCHE CRUZ e em R$ 1.300,00 para GERD BAGGENSTOSS, o que se mostra razoável, considerando o valor atribuído à causa, que, em junho de 2013, alcançava o montante de R$ 112.202,82, sendo requerido por cada autor o montante de R$ 23.186,06; além do fato de que nada foi reconhecido como devido a Franz Willy e que apenas R$ 9.915,11 foi reconhecido devido para Gerd Baggenstoss. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 606.060/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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