- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 13/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO - GDASST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 4% DO VALOR EXECUTADO (R$ 112.202,82 EM 2013). MONTANTE CONSIDERADO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em 4% do valor executado que, em dezembro de 2013, perfazia a quantia de R$ 112.539,96. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 612.176/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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