- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ACORDO NO RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. REGIMENTAL DA PARTE RECORRIDA PARA DISCUTIR MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL PRÓPRIO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. 1. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. 2. "Não tem a parte interesse em recorrer de decisão que julga prejudicado recurso interposto pela parte contrária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 595.736/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 8/3/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt Acordo no REsp n. 1.382.078/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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