JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 57, § 1º, 65, II, E 66 DA LEI 8.666/1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao art. 110 do Código Civil/2002 e aos arts. 57, § 1º, 65, II, e 66 da Lei 8.666/1993 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pelo Consórcio Corredor 4 Guarulhos contra a empresa estatal EMTU/SP, referente ao Contrato EMTU/ SP nº 051/ 2010 (Concorrência EMTU/ SP nº 004/ 2010) de obras e serviços de engenharia, com pretensão indenizatória por suposto desequilíbrio econômico financeiro em decorrência das prorrogações do prazo de execução e por suposta supressão contratual (...) No caso destes autos entendo que o consórcio pretende obter recomposição econômico financeira e a prova produzida na instrução denotando reiteradas prorrogações conforta tal pretensão. Incontroverso nos autos que por culpa da administração ocorreu atraso na obra contratada, com o descumprimento da cláusula 4.6 do contrato firmado que prevê '4.6 entregar as faixas de domínio do objeto deste contrato, livres e desimpedidas, em compatibilidade com o cronograma executivo do empreendimento', vez que a liberação das frentes de trabalho se deu de m aneira lenta e gradual, ou seja, em desacordo com o cronograma previsto, sendo da responsabilidade da ré as solicitações/ licenças junto a Secretaria de Transportes. (...) Portanto, tendo a parte autora se incumbido de provar suas alegações quanto ao desequilíbrio econômico/ financeiro, a procedência neste ponto do pleito é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento aos recursos (fls. 3.687-3.691, e-STJ, grifos no original)". 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.796.410/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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