- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 240 DO CPM. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre in casu. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que já houve oferta da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia. Nessas circunstâncias, os pedidos de nulidade e o de trancamento do inquérito ficam prejudicados, já que não persiste o interesse de agir. 3. Com efeito, esta Corte Superior, de há muito, já sedimentou o entendimento de que "o recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do paciente torna prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas" (HC n. 250.321/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJSE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 92.001/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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