- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE ATIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não apresentou suas razões para afastar as conclusões do acórdão regional. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA O RÉU DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para o conhecimento do Recurso Especial é imprescindível o esgotamento das instâncias ordinárias, circunstância não verificada na espécie por não ter o recorrente oposto embargos infringentes e de nulidade contra a parte não unânime do julgamento do seu recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 207/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.344.792/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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