JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. 1. A determinação da prisão preventiva contém ampla fundamentação, considerando-se presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como que a gravidade dos delitos (ousados, cruéis e sequenciais) traduz ofensa à ordem pública. A segregação cautelar do recorrente foi devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, notadamente em face da gravidade concreta da conduta delitiva, em especial a liderança exercida pelo ora recorrente perante a organização criminosa. Ressaltou-se, ainda, que a liberdade dos indiciados, suspeitos de integrar organização criminosa armada destinada à prática de diversos crimes (inclusive homicídios; posse e porte ilegal de arma de fogo; usura; roubo; extorsão; receptação; ameaça; bem como lesão corporal), macula a instrução criminal, ante o inevitável temor das testemunhas que prestarão depoimento neste feito, haja vista a detectada periculosidade dos agentes. 2. Excesso de prazo não configurado em razão da complexidade do feito, com 32 réus, e da gravidade dos fatos imputados aos denunciados. Consoante entendimento desta Corte, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (HC n. 438.513/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe 11/5/2018). 3. Litispendência não evidenciada, tendo em vista que as denúncias tratam de acusações distintas e fundam-se em fatos diversos. 4. Diante da notícia de que o órgão acusatório foi intimado para oferecer alegações finais (instrução encerrada), fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52/STJ. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 100.350/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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