- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. I - Com efeito, a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei n. 5.315/1967, art. 1º, § 2º, c. II - In casu, a alegação de que o de cujus, pai dos agravantes, realizou ao menos duas viagens para zona de possíveis ataques de submarino não se revela suficiente a comprovar a condição de ex-combatente. Nesse sentido, in verbis: EAREsp n. 499.086/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 19/6/2018; AgInt no AgRg no REsp n. 1.346.845/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgInt no AREsp n. 287.051/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 20/6/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.179.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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