- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 17/12/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DO PRESSUPOSTO DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015. OUTRO JULGADO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO ALVEJADO. DISSENSO INTERPRETATIVO INEXISTENTE. 1. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma - mesmo órgão fracionário prolator do acórdão embargado, visto que ausentes os pressupostos exigidos no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015 ("Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros"). 2. O outro acórdão apontado como paradigma termina por adotar a mesma linha de entendimento do julgado embargado, a saber, a de que não há nulidade na citação por edital na hipótese em que houve certificação, pelo oficial de justiça, de que não encontrado o devedor. Inexistência de dissenso interpretativo a ser dirimido pelo conduto dos embargos de divergência, o que possibilita seu indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.631.121/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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