JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO S.O.S. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz, para evidenciar a periculosidade da acusada, destacou sua suposta participação no intrincado esquema perpetrado por organização criminosa para desviar recursos da área de saúde pública do Rio de Janeiro, especialmente no que diz respeito à dissimulação e à ocultação de capital ilícito. 3. A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas idôneas e suficientes a alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesados os fatos atribuídos à paciente (na maior parte ocorridos até 2014), suas condições pessoais favoráveis (primariedade, domicílio fixo, emprego lícito), e constatado que sua conduta, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é das que mais sobressaem, a substituição da custódia por medidas outras se mostra suficiente para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão. (HC n. 470.474/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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