JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO S.O.S. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, para evidenciar o risco de reiteração delitiva, destacou a suposta participação do paciente em sofisticado esquema perpetrado por organização criminosa, com o objetivo de desviar recursos da área de saúde pública do Rio de Janeiro. 3. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. Sopesados os fatos relacionados somente ao paciente (de acordo com o édito prisional, na maior parte ocorridos quando era assessor especial do Secretário Estadual de Saúde, entre 2012 e 2015), suas condições pessoais favoráveis (idade, primariedade e residência fixa) e sua exoneração do cargo público em 13/1/2015, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem, pois ele não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão. (HC n. 474.582/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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