JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MINERÁRIO. ROYALTIES. LEI 7.990/1989. MUNICÍPIO DETENTOR DE INSTALAÇÕES TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ÓLEO E GÁS NATURAL. RECEBIMENTO DE MATERIAL APENAS DE CAMPOS TERRESTRES. RECONHECIMENTO PELA ANP DO DIREITO AOS ROYALTIES DE ORIGEM TERRESTRE. REQUERIMENTO DA MUNICIPALIDADE DE ROYALTIES DE ORIGEM MARÍTIMA DE FORMA CUMULADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE OS MUNICÍPIOS. PRECEDENTE DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou prejudicado o Recurso Especial interposto pela parte ora agravante, haja vista o provimento do Recurso da parte adversa. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. A QUESTÃO DE DIREITO DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL: INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 2. Verifica-se que os fundamentos fáticos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste qualquer óbice da Súmula 7/STJ, na esteira do seguinte julgado do STJ: (AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. É fato incontroverso que o ora agravante possui instalação de embarque e desembarque em seu território, mas que esta não movimenta petróleo ou gás natural extraído de campo produtor marítimo. Também não se discute que o Município de Felipe Guerra-RN já recebe parcela da distribuição de royalties por três diferentes razões: a) possuir em seu território poços produtores dos campos terrestres; b) possuir instalações de embarque e desembarque que movimentam hidrocarbonetos de origem terrestre; e c) pertencer à zona limítrofe à zona de produção principal do Estado do Rio Grande do Norte. A controvérsia se restringe, única e exclusivamente, a uma questão jurídica, qual seja, a tese defendida pelo Município de que, por ser possuidor de instalações de embarque de desembarque de óleo bruto e gás natural, faz jus à repartição da parcela de royalties de 5% referente tanto à produção terrestre como à marítima, independentemente de suas instalações receberem apenas petróleo e gás de origem terrestre. 4. Conforme consagrado na sentença e no Acórdão de Segunda instância: "o município autor não deter qualquer instalação de embarque e desembarque de hidrocarboneto de origem marítima, mas apenas de origem terrestre, não transitando, ademais, qualquer petróleo ou gás natural de origem marítima sobre o seu território" e "O Município de Felipe Guerra/RN recebe royalties provenientes da exploração terrestre". Verifica-se, pois, nos termos do acórdão, que o município não possui instalação de embarque "marítima" e já recebe os royalties relativos a instalação "terrestre". TESE JURÍDICA A SER ANALISADA PELO STJ 5. A tese e a conclusão jurídicas estão bem explicitadas no Acórdão do Tribunal de origem: "o cerne da presente controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento dos royalties advindos da plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque de origem terrestre" (fl. 533, e-STJ). "Dessa forma, forçoso concluir que independente da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque o Município deve receber os royalties oriundos tanto da extração terrestre quanto da marítima" (fl.561, e-STJ) 6. Como se percebe, não se discutem provas, até porque os fatos são incontroversos: a) a municipalidade possui instalações de embarque e desembarque que movimentam hidrocarbonetos de origem apenas "terrestre"; b) o município não movimenta petróleo ou gás natural extraído de campo produtor "marítimo"; c) o município já recebe os royalties decorrentes da extração de origem "terrestre". Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelas instâncias de origem, não se há de falar em reexame de matéria fática, mas de revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. DECISÕES DO STJ TRAZIDAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO GUARDAM SIMILITUDE COM O PRESENTE CASO FÁTICO 7. Vale ressaltar, que as decisões do STJ colacionadas nas razões do Agravo (REsp 1.412.649/AL, REsp 1.375.539/AL e REsp 1.601.910/SE), relativas à aplicação da Súmula 7/STJ, não se amoldam ao presente caso, tendo em vista que neste, diversamente do ocorrido naqueles julgados, não se discute a origem dos hidrocarbonetos (se terrestre ou marítimo), questão, aqui, já definida no quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 8. Por outro lado, o recurso possui razões pertinentes e compatíveis com a fundamentação apresentada no aresto hostilizado, não se subsumindo à hipótese da Sumula 283/STJ. Deveras, não procede a alegativa de que inocorreu a impugnação do fato específico de o município sofrer impactos de natureza ambiental, geográficas ou socioeconômicas, em face da produção de petróleo e gás ocorrido na plataforma continental por ser 'considerado município limítrofe...". Entrementes, nas razões do recurso em exame, a fundamentação do acórdão foi devidamente refutada, não havendo, portanto, deficiência na fundamentação. CRITÉRIO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES 9. Argui, ainda, a ANP violação ao artigo 7º da Lei 7.990/1989 e ao artigo 49 da Lei 9.478/1997, referentes ao pagamento dos royalties de acordo com a origem do hidrocarboneto. Discute-se a possibilidade de pagamento dos royalties advindos da extração em plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque apenas de origem terrestre. 10. O Município de Felipe Guerra já recebe royalties, por nele se localizarem estações coletoras que guardam a produção de poço produtor terrestre. Entretanto, não satisfeito com essa parcela que lhe é paga mensalmente, o Município recorrido defende a tese de que, por ser possuidor de instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e gás natural, faria jus à repartição da parcela de royalties de 5% relacionada tanto à produção terrestre quanto à produção marítima, independentemente de a sua instalação apenas receber petróleo e gás de origem terrestre. 11. Verifica-se que a Lei 7.990/1989 prevê diversos critérios para a distribuição dessa compensação financeira, e a demanda do município neste processo é receber royalties "marítimos" em razão das estações coletoras de hidrocarboneto "terrestre" que possui hipótese claramente não contemplada pela lei. O Tribunal de origem chama essa tese do município de unicidade dos royalties. CRITÉRIO DA "UNICIDADE" DOS ROYALTIES 12. No entanto, a interpretação que se deve dar a esse hipotético princípio da unicidade dos royalties deve ser distinta da conferida pelo Tribunal a quo, doravante entendendo-se que todos os municípios do País devem ser tratados de forma igualitária. Isso posto, a regra legal é: instalações que possuem hidrocarboneto somente terrestre devem angariar royalties relativos apenas a esta parcela; se movimentam apenas hidrocarboneto de lavra marítima, recebem unicamente esta parte; mas, se movimentam das duas origens, percebem das duas cotas, mar e terra. Assim, o acórdão recorrido, se mantido, colocará o município em situação privilegiada em relação aos demais municípios do País, que recebem de acordo com a origem do hidrocarboneto circulado em suas instalações, além de outros enquadramentos. 13. Assim, entende-se que a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações. Logo, se o recorrido possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, incongitável ganhar royalties decorrentes de lavra marítima, quando não realiza essa exploração, entendimento que o faria levar vantagem sobre outros municípios. 14. Se o município é receptor de gás e petróleo apenas de origem terrestre, não faz jus ao pagamento de royalties marítimos, sob o fundamento da vinculação da receita à origem, terrestre ou marítima, da extração dos hidrocarbonetos. Nessa mesma linha de compreensão: REsp 1.452.798/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2018; AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.11.2017; AgInt no REsp 1.601.910/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.6.2017; AgRg no REsp 1.412.649/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; AgRg no REsp 1.361.795/CE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no REsp 1.501.942/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2015; e REsp 1.375.539/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013. 15. A distribuição de royalties pelo critério "instalações de embarque e desembarque" deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as estações coletoras do município recorrente, segundo ele mesmo alega, movimentam apenas petróleo/gás de origem terrestre, devendo receber apenas dessa origem. Dessa feita, acertada a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial da ANP e, nessa parte, deu-lhe provimento. 16. Por consequência, considerando que o provimento do recurso da ANP reconheceu a inexistência do direito do Município de Felipe Guerra a recebimento de royalties marítimos, entendeu-se, irreproxavelmente, que o recurso da municipalidade, pleiteando o pagamento dos aludidos royalties marítimos a título retroativo, fica prejudicado, pela completa negativa do direito invocado. 17. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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