- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 14/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS PARA A INTERPRETAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS EM RECURSO ESPECIAL. FATORES FÁTICOS DELIMITADOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM PARA A CONCESSÃO DE ROYALTIES MARÍTIMOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em face de aresto julgado em sede de Agravo Interno, igualmente, interposto pelo Município de Felipe Guerra/RN. Nestes aclaratórios, sob as balizas do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, o recorrente afirma existir omissão na análise dos pressupostos para a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, ao reiterar que o apelo especial proposto pela ora embargada não impugnou todos os fundamentos autônomos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O tema debatido nestes autos, e cuja omissão se aponta nestes embargos de declaração, se refere ao regime jurídico na definição da distribuição de royalties advindos da lavra de hidrocarbonetos de origem marítima nas instalações terrestres existentes no território do Município. 3. Ao dirimir a questão sobredita, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou procedente o pedido, condenando a ANP a incluir o Município de Felipe Guerra entre os municípios credores de royalties marítimos, por dois critérios bem delimitados textualmente no acórdão, in verbis: "(...) 10. Não há restrição alguma acerca da origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque existente no Município, resta claro que a compensação financeira advinda da exploração da lavra proveniente da plataforma continental é devida aos Estados e Municípios produtores (aqui também os confrontantes), bem como os que possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque. 11. Destarte, ao dispor o § 4º que a compensação financeira será devida quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental na ordem de '0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque' e, não restou estabelecida a condição de que tipo de hidrocarboneto deve circular nos desembarques das respectivas instalações de embarque e desembarque (...) 19. Depreende-se, também, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os royalties visam compensar financeiramente os Municípios atingidos pela exploração petrolífera, haja vista os impactos de natureza ambiental, geográfica e sócio-econômica. Com efeito, a percepção dos royalties deve levar em consideração o fato de o Município fazer parte de área atingida pela exploração do gás/petróleo. 20. Nesse contexto se enquadra o Município apelante, tendo em vista que além de possuir instalações de embarque e desembarque, pertence à área geoeconômica confrontante à exploração de plataforma continental. A própria ANP afirma que o município autor já recebe parcela da distribuição de royalties por pertencer à zona limítrofe à zona principal do Estado de Sergipe, fazendo jus à parte da (fls. 430) parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima" (fls. 560, 561, 562 e 563, e-STJ). 4. Em que pese o aresto proferido em sede de Agravo Interno afastar o óbice da Súmula 283/STF, verifica-se em teor que há manifesta omissão no acórdão vergastado, porquanto não houve o exame de todas as premissas necessárias para o correto enfrentamento do óbice da Súmula 283/STF. Com efeito, a analise deste óbice se circunscreveu ao exame incompleto das premissas fáticas e jurídicas postas nas razões do Agravo Interno interposto pela municipalidade. 5. A rigor, se faz imprescindível perscrutar nestes aclaratórios se no julgamento do Recurso Especial aviado pela Agência Nacional do Petróleo, houve a impugnação precisa e estreita de todos os fundamentos autônomos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os quais, como outrora destacado, afirmam que a concessão de Royalties Marítimos ao Município de Felipe Guerra se basearam em dois fatores independentes e distintos, quais sejam: (i) o Município possuir estrutura para abrigar a prospecção e a exploração de hidrocarbonetos, independentemente da origem de sua lavra; (ii) e estar situado em região limítrofe à área geoeconômica confrontante à exploração da plataforma continental, sofrendo conseqüências sociais, econômicas, ambientais e geográficas em face dessa localização territorial. 6. Os argumentos autônomos não foram impugnados em sua inteireza pela parte embargada, em seu Recurso Especial, pois as razões deste apelo especial se limitaram a rebater tão somente o primeiro fator que legitimou a concessão dos Royalties Marítimos à municipalidade, não impugnando precisamente os fundamentos que legitimaram a municipalidade a perceber o repasse financeiro em razão de seu território ser exposto às conseqüências socioeconômicas, ambientais e geográficas decorrentes da prospecção de hidrocarbonetos, nas regiões limítrofes à plataforma continental, conforme aduz textualmente o Tribunal Regional da 5ª Região, ao afirmar que (fls. 562/563, e-STJ): "segundo o Superior Tribunal de Justiça, os royalties visam compensar financeiramente os Municípios atingidos pela exploração petrolífera, haja vista os impactos de natureza ambiental, geográfica e sócio-econômica. Com efeito, a percepção dos royalties deve levar em consideração o fato de o Município fazer parte de área atingida pela exploração do gás/petróleo. Nesse contexto se enquadra o Município apelante, tendo em vista que além de possuir instalações de embarque e desembarque, pertence à área geoeconômica confrontante à exploração de plataforma continental. A própria ANP afirma que o município autor já recebe parcela da distribuição de royalties por pertencer à zona limítrofe à zona principal do Estado de Sergipe, fazendo jus à parte da (fls. 430) parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima (...). Depreende-se, assim, que o Município apelante deve receber os royalties marítimos, haja vista a existência de instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque em seu território bem como pelo fato de ser considerado município limítrofe, pertencente à área geoconômica confrontante à exploração da plataforma continental". 7. Portanto, a rigor, verifica-se nestes aclaratórios que a prestação jurisdicional destacada no aresto recorrido não examinou todas as premissas fáticas postas nas razões do Agravo Interno interposto pela municipalidade, ao defender, com razão, a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fato este que importa em omissão do acórdão ora sob malhete. 8. Frise-se que a incidência do enunciado da Súmula 283/STF não configura rejulgamento da causa ou o seu reexame - predicados estes inapropriados para a análise do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015. Em verdade, há a manifesta omissão do aresto recorrido ao deixar de examinar todas as premissas suscitadas pelo embargante para a incidência do óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a analise desta matéria sumular se circunscreveu ao exame meritório do tema vertido no recurso especial, quando o aresto recorrido salientou que a percepção de Royalties marítimos somente ocorreria quando houvesse na estrutura de lavra e prospecção de hidrocarbonetos, o transporte de petróleo de origem marinha. 9. Em nenhum momento o acórdão analisou se seria possível a percepção deste repasse financeiro, quando o Município sofresse os impactos sociais, ambientais e econômicos, decorrentes da lavra da plataforma continental pelos municípios lindeiros, conforme destacou o Tribunal de origem. 10. Ademais, em que pese a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, remanesce no Recurso Especial da Agência Neste sentido, acolho os embargos de declaração, julgando-os parcialmente procedentes, com efeitos infringentes para não se conhecer do Recurso Especial interposto pela ANP, na parte em que ela dispõe sobre a "violação ao artigo 7º da Lei n.º 7.990/89 e ao art. 49 da Lei n.º 9.487/1997: pagamento de royalties de acordo com a origem do hidrocarboneto" (fls. 818/826, e-STJ), em face da incidência da Súmula 283/STJ. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021.)
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