- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo singular, ao prolatar a decisão de pronúncia, afirmou permanecerem hígidos os motivos que justificaram a ordem de prisão provisória (os quais já haviam sido considerado idôneos por este órgão colegiado, no julgamento do HC n. 428.580/SP), circunstância que não autoriza a superação do enunciado sumular já mencionado. 3. Não viola o dever de motivação das decisões judiciais a remissão, na pronúncia, aos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia provisória. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 481.679/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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