- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação desta Corte de que não se opera a prescrição do fundo de direito nas ações que objetivam o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, ante o descumprimento do acordo administrativo celebrado, porquanto a relação discutida é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.534.704/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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