- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação civil pública com pedido liminar objetivando a desconstituição da delegação ao segundo requerido, alegando-se que o ato de investidura se deu de forma ilegal e inconstitucional. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi parcialmente reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016. III - É forçoso reconhecer que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como do estatuto social da aludida associação, providência vedada na via do recurso especial, ante os óbices constantes nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 908.723/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017; AgInt no AREsp n. 993.011/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017; AgInt no AREsp n. 904.791/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e AgRg no AgRg no AREsp n. 256.823/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.664.349/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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