- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR. VALIDADE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO LAVRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 224, § 2º, do CPC/2015, "considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". 2. Conforme certidão lavrada pela Coordenadoria da Turma, eram intempestivos os anteriores aclaratórios, porque protocolados após o prazo de 5 dias contados da publicação do acórdão. 3. A publicação da ata de julgamentos, que ocorreu em momento posterior, não se confunde com a do acórdão impugnado, descabendo falar em renovação do prazo recursal para a parte insurgente por inexistir discussão quanto à licitude da intimação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.128.748/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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